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    Caranguejo-uçá entra no período de defeso em Alagoas; veja quando e regras

    7 hours ago

    Caranguejo-uçá Arquivo Pessoal O Governo Federal definiu na terça-feira (13) o período de defeso do caranguejo-uçá para o ano de 2026. O defeso acontece de janeiro a abril. A portaria que estabelece as regras foi assinada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança no Clima. O g1 conversou com o Superintendente do Ibama em Alagoas, o geógrafo Rivaldo Couto dos Santos Júnior. Ele explicou que apesar de o caranguejo-uçá não correr risco de extinção, o defeso é fundamental para a sobrevivência da pesca. “O defeso não é só uma regra administrativa, ele é uma ferramenta de sobrevivência da própria pesca. O caranguejo-uçá, assim como outros recursos do manguezal, só consegue manter sua população porque existe um período do ano em que ele precisa ficar em paz para se reproduzir”, afirmou. O gestor ainda disse revelou que durante a 'andada' (período em que os caranguejos saem de suas tocas em grande número para acasalar e liberar larvas),ficam mais expostos e vulneráveis justamente porque estão em pleno processo reprodutivo. Rivaldo Couto ainda lembra que se a captura acontece durante o defeso, o impacto é muito maior do que em qualquer outro período do ano, porque não se está retirando apenas indivíduos, mas interrompendo o ciclo de renovação da espécie. Nesse aspecto, o respeito do pescador ao defeso é fundamental. “Quando o pescador respeita o defeso, ele está, na prática, garantindo que no próximo ano ainda haverá caranguejo no mangue, renda para a família e atividade para a comunidade. É uma lógica simples: se todos retirarem no momento em que a natureza precisa se renovar, o recurso acaba. Se todos segurarem um pouco, o mangue continua produzindo”, ponderou. Veja as datas do defeso em 2026: 18 a 23 de janeiro 1º a 6 de fevereiro 17 a 22 de fevereiro 3 a 8 de março 18 a 23 de março 17 a 22 de abril (caso a temporada reprodutiva se estenda) Veja os vídeos que estão em alta no g1 Outras regras estabelecidas pela Portaria As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá (Ucides cordatus), nos Estados abrangidos pela portaria, deverão fornecer, até o último dia útil que antecede o início de cada período de defeso, a Declaração de Estoque com relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, cozidos, inteiros ou em partes, mediante o formulário que consta no Anexo. A documentação a que se refere o caput deverá ser entregue ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, conforme estabelecido na Portaria Interministerial nº 16, de 18 de dezembro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Fica permitida, em caráter excepcional e mediante a Declaração de Estoque, a comercialização do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) durante os períodos de defeso estabelecidos nesta Portaria. O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo das demais penalidades civis, administrativas e penais cabíveis. O produto da captura apreendido durante ações de fiscalização, quando vivo, deverá ser imediatamente restituído ao ambiente natural, nos termos do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
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